
Cada um dos artigos (9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92) traz diferente conceituação de improbidade administrativa. No geral, pode-se conceituá-la como sendo “[…] o ato que causa lesão ao erário, por ação ou omissão, ou que atenta contra os princípios da administração pública (art. 37, caput da CF/88), viola os deveres de honestidade, imparcialidade, e lealdade às instituições”.
REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA – LEGITIMAÇÃO
A Representação contra servidor (art. 14) pode ser feita por qualquer pessoa, e se fará por procedimento administrativo interno, por meio de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
A Denúncia ao Ministério Público pode ser feita por qualquer pessoa.
A ação, de rito ordinário e de natureza civil, será proposta “[…] pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, […]” (conforme dispõe o art.17).
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